Decisão TJSC

Processo: 5037010-56.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7027879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037010-56.2024.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037010-56.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 16, SENT1): 1. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. 2. Relatou que mantém contrato de seguro residencial com Laudelir Alfonso Schu, com cobertura para danos elétricos. Historiou que em 08/10/2024 ocorreu sinistro com danos em refrigerador, causado por oscilações e descargas na rede elétrica mantida pela requerida. 

(TJSC; Processo nº 5037010-56.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7027879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037010-56.2024.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037010-56.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 16, SENT1): 1. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou ação regressiva em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. 2. Relatou que mantém contrato de seguro residencial com Laudelir Alfonso Schu, com cobertura para danos elétricos. Historiou que em 08/10/2024 ocorreu sinistro com danos em refrigerador, causado por oscilações e descargas na rede elétrica mantida pela requerida.  3. Referiu que houve indenização do segurado no valor de R$3.395,00 (três mil trezentos e noventa e cinco reais). Enfatizou que, na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, tem ação regressiva contra o causador do dano. Destacou a responsabilidade objetiva da parte ré, por se tratar de concessionária de serviço público e em razão da incidência do diploma consumerista. 4. Pretende a condenação da requerida ao ressarcimento do valor indenizado.  5. Citada, a requerida apresentou contestação no evento 11. 6. Argumentou que em consulta aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A (SIMO) verificou a inexistência de registro de perturbação na rede elétrica que abastece a unidade consumidora do segurado.  7. Defendeu a aplicação da excludente de responsabilidade pela ausência de falha na prestação do serviço. Opôs-se ao pedido de inversão do ônus da prova, sobretudo porque ausente verossimilhança nas alegações da parte autora. 8. Discorreu acerca da necessidade de realização de prova pericial no bem supostamente danificado, vez que o parecer apresentado à inicial é documento unilateral e não atende aos requisitos legais. 9. Arrematou com pedido de improcedência total da pretensão autoral. 10. Houve réplica (Evento 14). O juiz Marcos Bigolin assim decidiu, in verbis: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, sobretudo diante do baixo valor da causa. Apelou a autora (evento 24, APELAÇÃO1), sustentando, em resumo: a) "o nexo causal foi devidamente comprovado, através dos laudos de oficina carreados aos autos, os quais são categóricos em afirmar que os danos causados aos bens assegurados, foram oriundos da má qualidade da energia elétrica fornecida pela Apelada e decorreram de distúrbios provenientes de sua rede de distribuição, tais como oscilações, picos de tensão e sobre tensão de energia elétrica na unidade consumidora"; b) "volvendo aos laudos carreados à inicial, cumpre salientar que são documentos elaborados por profissional, que examinou diretamente o bem na data da ocorrência e constatou o motivo que ocasionou o dano, de acordo com o Módulo 09 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), editado pela agência reguladora do setor"; c) "meras telas sistêmicas não comprovam a ausência de distúrbios elétricos, tais como oscilações, picos de tensão e sobre tensão de energia elétrica na unidade consumidora, aliás, tais relatórios de ausência de interrupção de energia elétrica nada comprovam, já que fornecidos em dissonância com o estipulado pela ANEEL"; d) "produziu todas as provas necessárias para comprovar o nexo de causalidade entre a omissão específica da Apelada e o dano decorrente de sua conduta, observando assim o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao contrário da Apelada que sequer produziu provas, baseando-se apenas em meras alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório processual, razão pela qual a reforma da sentença é medida de rigor"; e) "o laudo técnico juntado aos autos, bem como o relatório de regulação do sinistro e registros fotográficos, são categóricos ao afirmar que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia, de responsabilidade da Apelada"; f) "caso este Tribunal não reforme a r. sentença Apelada", pede a fixação de honorários sucumbenciais conforme os parâmetros do Código de Processo Civil, em seu patamar mínimo. Em contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), a ré refutou os fatos e fundamentos jurídicos articulados em apelação, defendendo a manutenção da sentença e pedindo a fixação de honorários recursais.  VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037010-56.2024.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037010-56.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. DEFENDIDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SEGURADO (E INDENIZADOS PELA AUTORA) E OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU MESMO QUE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACOLHIMENTO. REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL APENAS NAS SITUAÇÕES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. OBSERVÂNCIA, NO CASO, DA ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076). FIXAÇÃO DA HONORÁRIA EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027880v5 e do código CRC 791b6ce1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:05     5037010-56.2024.8.24.0018 7027880 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5037010-56.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas